segunda-feira, 22 de abril de 2013

A verdade esta aqui Resgate-já!!!


A verdade esta aqui Resgate-já!!!
PROCESSO N.º 0000365-60.2010.5.01.0031
PROCESSO Nº 0000642-76.2010.5.01.0031
31ª VARA do TRABALHO do RIO de JANEIRO
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ATA de AUDIÊNCIA de JULGAMENTO
Aos 05 dias do mês de março do ano de 2013, às 13:10 horas, na Sala de Audiências da 31ª VARA do TRABALHO do RIO de JANEIRO, na presença da Juíza do Trabalho Dr.ª LUCIA MARIA MOTTA de OLIVEIRA BARROS foram apregoados os litigantes MARCOS WAINBERG, ANA MARIA GOMES LAMENHA, PAULO IVAN MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA e MIQUÉIAS FERNANDES LEÃO, Reclamantes e SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Reclamada.
Ausentes as partes.
Obedecidas às formalidades legais, passou a VARA do TRABALHO a proferir a seguinte
DECISÃO
Vistos, etc.
1) do PROCESSO N.º 0000365-60.2010.5.01.0031
MARCOS WAINBERG, ANA MARIA GOMES LAMENHA, PAULO IVAN MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA e MIQUÉIAS FERNANDES LEÃO ajuízam Ação Declaratória em face de SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando as providencias alinhadas na peça vestibular de fls. 02 a 08.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 e requereu a PROCEDÊNCIA do pedido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09 a 137.
Decisão do juízo quanto ao pedido de antecipação de tutela Às fls. 139; 253 e 305 pelo deferimento parcial.
A Reclamada foi regularmente citada às fls. 140 a 142; 160; 254 e 261 a 262.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou defesa escrita mediante as razões de fls. 406 a 429, requerendo a IMPROCEDÊNCIA da ação.
Mandado de segurança às fls. 143 a 158 pela Reclamada.
Informações do juízo às fls. 159.
Documentos acostados às fls. 171 a 199; 202 a
PROCESSO N.º 0000365-60.2010.5.01.0031
PROCESSO Nº 0000642-76.2010.5.01.0031
31ª VARA do TRABALHO do RIO de JANEIRO
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249; 257 a 259; 266 a 304; 306 a 397; 430 a 514; 582 a 583; 592 a 593; 599; 602 a 799; 802 a 999; 1002 a 1199; 1202 a 1399; 1402 a 1600; 1603 a 1799; 1802 a 1999; 2002 a 2199; 2202 a 2399; 2402 a 2513; 2523 a 2533; 2536; 2543 a 2544; 2552 a 2553; 2559; 2569 e 2581.
Despachos do juízo às fls. 250; 252; 260; 399; 547; 552; 564; 570; 584 a 585; 594; 2537 e 2565-v.
Distribuição por dependência às fls. 255.
Esclarecimentos das partes em juízo às fls. 398 e 2549 a 2550.
Manifestações do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 405; 550 a 551; 558; 563; 575 a 579; 589 a 590; 2521 a 2522 e 2541.
Oficio às fls. 571.
Manifestações das partes: às fls. 263 a 265; 515 a 543; 591; 2534 a 2535 pelos Autores e às fls. 161 a 170; 580 a 581; 598 e 2554 a 2555 pela Reclamada.
Prova oral às fls. 2545 a 2548.
Sem outras provas encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
A última proposta conciliatória foi recusada.
Memoriais das partes: às fls. 2551 a 2555 pelos Autores e às fls. 2560 a 2565 pela Reclamada.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 2584 a 2602.
Certidão da Secretaria da Vara às fls. 2583.
Certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 2603-v.
2) do PROCESSO Nº 0000642-76.2010.5.01.0031:
PAULO IVAN MARTINS DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DE SOUZA PEREIRA, MIQUÉIAS FERNANDES LEÃO, MARCOS WAINBERG e ANA MARIA GOMES LAMENHA ajuízam Ação Ordinária Anulatória de Processo eleitoral postulando as providencias elencadas Às fls. 03 a 39.
Deu à causa o valor de R$ 21.000,00 e requereu a PROCEDÊNCIA do pedido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 40 a 199 e 202 a 282.
Decisão do juízo quanto ao pedido de antecipação de tutela Às fls. 283 pelo deferimento parcial.
É o RELATÓRIO.
PROCESSO N.º 0000365-60.2010.5.01.0031
PROCESSO Nº 0000642-76.2010.5.01.0031
31ª VARA do TRABALHO do RIO de JANEIRO
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ISTO POSTO, DECIDE-SE:
1) DA CHAPA “RESGATE”:
Os Autores requerem ao juízo a declaração de que a entidade sindical de classe permitisse a inscrição da chapa “Resgate”, que estariam sendo impedido.
O juízo em sede de tutela antecipada de fls. 139, ao entender que a chapa “resgate” tinha condições de se candidatar a eleição sindical da entidade Reclamada, posto que a Sra. ANA MARIA LAMENHA havia preenchido os requisitos para compor a chapa indicada, por haver se desligado de outra entidade de classe na época oportuna.
Assim, o juízo MANTÉM a decisão de antecipação de tutela de fls. 139 e a torna DEFINITIVA para que surta os efeitos legais.
2) DA COMISSÃO ELEITORAL:
No tocante a eleição, em si, para compor a Diretoria e Conselho Fiscal da entidade de classe Reclamada, o juízo e O D. Ministério Público do Trabalho encontraram diversas irregularidades a macula-la.
O edital de convocação para as eleições fora publicado em jornal de difícil leitura para todos os interessados, na medida em que se destinava a matérias ligadas à economia e finanças, com público da área empresarial e não da classe artística.
A Comissão eleitoral constituída pela antiga Diretoria e concorrente para a eleição sob exame também foi constituída de forma irregular, na medida em que descumprira os ditames do próprio Estatuto da entidade sindical de classe por violação do art. 28, na medida em que não foi indicada ou dado publicidade na sua convocação, demonstrando que não ocorrera a devida imparcialidade.
A irregularidade ocorrera na medida em que compuseram a Comissão Eleitoral empregados do sindicato reclamado e pessoas ligadas ao movimento sindical.
A relação de fls. 307 dos autos principais indica que, pelo menos, três indicadas pertenciam ao movimento sindical, quer na qualidade de funcionário do próprio sindicato, com subordinação jurídica, quer pertenciam a outra entidade de classe.
Na defesa, o Reclamado admite que a Comissão Eleitoral foi criada e indicada por ato único do Presidente do Sindicato e não por deliberação de sua Diretoria (fls. 370).
A ata de diretoria, onde esta teria “referendado” as indicações da Comissão Eleitoral sequer fora averbada no órgão competente (fls. 338), denotando ao juízo que não tem valor jurídico e confirma a assertiva dos Autores de que fora totalmente fora das previsões do seu próprio Estatuto.
É importante destacar que o então Presidente da
PROCESSO N.º 0000365-60.2010.5.01.0031
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